Resumo da Lei 8.112/1990

 Resumo da Lei 8.112/1990


Aplicável aos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.


Servidor: pessoal legalmente investida em cargo público (art. 2º).

Cargo Público: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor (art. 3º, caput). Pode ser em caráter efetivo ou em comissão (livre nomeação e livre exoneração).


Requisitos para investidura: a nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos políticos; a quitação com as obrigações militares e eleitorais; o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; a idade mínima de dezoito anos; aptidão física e mental.

Observação: também é admitido o ingresso de estrangeiros, na forma da lei. Professores, técnicos e cientistas estrangeiros podem ter cargos em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais. 


Formas de provimento: nomeação, promoção (antiguidade e merecimento), readaptação (cargos e atribuições compatíveis ao cargo de origem, com equivalência de vencimentos), reversão (retorno do servidor aposentado por incapacidade, de ofício ou a pedido), aproveitamento (cargo extinto ou desnecessário, que deixa o servidor em disponibilidade), reintegração (retorno do servidor demitido, desde que invalidada a demissão por decisão judicial ou administrativa) e recondução (retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, se estável). 

Promoção: importante - a promoção não interrompe o tempo de exercício, que, tão somente, é contado no novo cargo a partir da publicação do ato que o promoveu.


Provimento originário: nomeação.

Provimento derivado: as demais.


Reversão a pedido tem requisitos: servidor solicitou retornar, aposentadoria voluntária, servidor anteriormente estável na atividade, aposentadoria ocorreu nos 5 anos anteriores à solicitação, haja cargo vago e servidor tenha menos de 70 anos de idade.


Aproveitamento: se o servidor não entra em exercício no prazo legal (não definido), o aproveitamento é tornado sem efeito e a disponibilidade é cassada, salvo se o mesmo comprovar doença em junta médica oficial. Cassação de disponibilidade é uma penalidade administrativa.


Recondução: hipótese de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, e reintegração do anterior ocupante do cargo.


Posse: a investidura em cargo público, que ocorre após a nomeação. Pode ocorrer por procuração específica. 

Prazo de posse: 30 dias a contar da nomeação.

Prazo para entrar em exercício: 15 dias, a contar da data da posse.

Servidor designado para função de confiança: o exercício se dará na data da publicação do ato de designação, salvo se o servidor estiver em licença. Aí deverá entrar em exercício no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder 30 dias da publicação. 


Jornada de trabalho: semanalmente, máximo de 40 horas. Limite mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas.


Estágio probatório: uma das condições para aquisição da estabilidade.

Pela lei 8112, eram 24 meses, mas a EC 19/1998 aumentou esse prazo para 03 anos – 36 meses.

Se não for aprovado em estágio probatório o servidor será exonerado ou, se estável em outro cargo, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.


Vacância: casos onde o servidor desocupa o cargo.

Hipóteses: exoneração (sem caráter punitivo; feita de ofício ou a pedido), demissão (ocorre por conta de infração funcional, sendo uma penalidade administrativa), promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável, falecimento.

Exoneração: Pode ocorrer de ofício (reprovação no estágio probatório; ou servidor que não entra em exercício no prazo estabelecido em lei; servidor estável que não atinge as metas mínimas de eficiência; caso de excesso de despesas com pessoal; caso de exoneração de servidores em cargos em comissão).


Deslocamento: Remoção e Redistribuição.


Remoção: deslocamento do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança de sede. 

Pode ocorrer de ofício, no interesse da administração; a pedido, a critério da Administração; e a pedido, para outra localidade, independente do interesse da Administração. Neste último caso, é possível para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor que foi deslocado no interesse da Administração; por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente; e em casos de concurso de remoção. 

O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá́, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede (art. 18).

Constitui direito líquido e certo do servidor a remoção para união de cônjuges, não havendo margem discricionária de apreciação pela Administração Pública.


Redistribuição: deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Neste caso, ao contrário da remoção, é o cargo que é deslocado, resultando em alteração no quadro de pessoal do órgão. Ocorre com prévia apreciação do órgão central do SIPEC.

Preceitos para que ocorra a redistribuição: interesse da administração; equivalência de vencimentos; manutenção da essência das atribuições do cargo; vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

Importante: a redistribuição ocorre sempre de ofício, dentro do mesmo Poder (Judiciário para Judiciário; Executivo para Executivo; Legislativo para Legislativo). Também independe da estabilidade do servidor.


Vencimento e Remuneração: é proibida a prestação de serviços gratuitos.

Vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Provento: a retribuição pecuniária que recebe o servidor público aposentado.

A remuneração é irredutível.

Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo (não faz referência ao básico, que pode ser inferior ao mínimo).

Servidor que falta ao serviço sem motivo justificado: perde a remuneração do dia. Se se atrasa, perde parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, salvo se compensar o horário até o mês seguinte ao da ocorrência.

Se o servidor faltou por motivo de caso fortuito ou força maior, poderá compensar a falta a critério da chefia imediata, sendo assim considerado o dia de trabalho como de efetivo exercício. 

Reposições e indenizações ao erário: servidor ativo, aposentado ou pensionista deve pagar em 30 dias, podendo parcelar.

Servidor demitido, exonerado ou com aposentadoria ou disponibilidade cassada: tem até 60 dias para quitar o débito.


Vantagens: indenizações, gratificações e adicionais.

Indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento.

Gratificações e adicionais podem ser incorporados ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.

 

Ajuda de custo: servem para compensar as despesas de instalação do servidor que terá exercício em nova sede com mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse do serviço.

Não pode exceder a importância correspondente a 03 meses de salário.

Administração também é responsável pelas despesas de transporte do servidor e de sua família. Se o servidor falecer, a administração ajuda financeiramente a família a retornar à localidade de origem no prazo de um ano contado do óbito.

Não é concedida nos casos de remoção a pedido, nem no caso de servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo. 

Se o servidor não se apresentar em 30 dias, é obrigado a restituir a ajuda de custo recebida.

Se alguém que não é servidor for nomeado para cargo em comissão em outro lugar, a Administração deve sim pagar ajuda de custo. 


Diária: servidor que se afasta do serviço em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional faz jus à indenização das suas despesas com pouso, alimentação e locomoção urbana. 

A diária deve ser paga para cada dia de deslocamento. Se o deslocamento não exigir pernoite, o pagamento da diária se dará pela metade.

Não faz jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.

Se o servidor receber a diária, mas não se afastar da sede, deve restituí-las integralmente no prazo de até 05 dias.


Indenização de transporte: servidor realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para exercer serviços externamente por força das atribuições do cargo.


Auxílio-moradia: É o ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou hotel. Deve ser comprovado. 

Importante: a indenização só́ poderá́ ser paga ao servidor que tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes. Portanto, o auxílio-moradia não é concedido ao servidor efetivo que foi recém nomeado.

Seu valor mensal é limitado a 25% do valor do CC, FG ou cargo de Ministro de Estado ocupado (este último é o teto).

O valor mínimo é R$ 1.800,00.

Se o cônjuge ou companheiro ocupar imóvel funcional ou possuir imóvel funcional na nova localidade, o servidor não faz jus ao benefício. 


Retribuição, gratificações e adicionais: rol exemplificativo.

Função de chefia, gratificação natalina, insalubridade ou periculosidade, hora extra, adicional noturno, férias, relativos ao local ou à natureza do trabalho, gratificação por encargo de curso ou concurso.


Função de chefia: casos de substituição – o substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.


Insalubridade: substâncias tóxicas ou radioativas.

Periculosidade: risco para a integridade física, como por exemplo trabalho com a rede elétrica.

Não são acumuláveis.

Se as condições ou riscos que deram causa à concessão dos adicionais cessarem, cessam-se também os adicionais.

A servidora gestante ou lactante será afastada de condições insalubres ou penosas enquanto estiver gestando/lactando.


Hora-extra: 50% em relação à hora normal de trabalho. Máximo de duas horas por jornada.


Adicional noturno: entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Acréscimo de 25% em relação ao que seria devido pelo trabalho diurno. Cada hora é computada como 52 minutos e 30 segundos.


STJ entende que o adicional noturno é devido mesmo aos servidores que o prestarem em regime de plantão. 


Adicional de férias: Corresponde a 1/3 da remuneração do período de férias.


Gratificação por encargo de curso ou concurso: servidor atua como instrutor em curso de formação instituído no âmbito da administração pública federal; participa de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas e julgamento de recursos dos candidatos; participar da logística de preparação da realização de concurso público.


Férias: 30 dias anuais, podendo ser acumuladas por até o máximo de 02 períodos.

Período aquisitivo: após 12 meses de exercício.

Estatuto permite o parcelamento das férias em até 3 etapas.

Servidor que trabalhar direta e permanentemente com raios x ou substâncias radioativas: 20 dias consecutivos por semestre, sendo vedada a acumulação.

Interrupção das férias: calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.


Licenças: 


Motivo de doença em pessoa da família: cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

Neste período, é vedado o exercício de atividade remunerada.

Pode ser concedida a cada 12 meses nas seguintes condições:

Até 60 dias, mantida a remuneração; por até 90 dias, sem remuneração.

Períodos consecutivos ou não.

O período em que é mantida a remuneração é contado apenas para efeito de aposentadoria ou disponibilidade.

Será concedida a cada período de doze meses, sendo o início do interstício dos doze meses contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.


Afastamento de cônjuge: prazo indeterminado e sem remuneração, não sendo computado para qualquer efeito.


Serviço militar: após concluído, o servidor terá até 30 dias sem remuneração para reassumir o cargo.


Licença para atividade política: Sem remuneração durante o período entre a escolha do servidor em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral. Período não é contado como tempo de serviço.

É com remuneração a partir do registro da candidatura até o 10º dia seguinte ao da eleição. Remunerado por até 03 meses. Após isso, seguirá em licença, mas sem remuneração, e o período é computado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Importante: se o servidor desejar ele poderá seguir em exercício no cargo, exceto se exerça cargo de direção, cheia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização. Nesses casos, será afastado a partir do dia seguinte ao do registro da candidatura até o 10º seguinte ao do dia de pleito. A doutrina recebe que como esse afastamento é obrigatório o servidor deverá receber remuneração e o período deverá ser contado como de efetivo exercício.


Licença para capacitação: é concedida no interesse da Administração por um período de até 3 meses a cada 5 anos (quinquênio) de efetivo exercício. É vedada a acumulação de períodos. O período é computado como de efetivo exercício do cargo. 


Licença para tratar de interesses particulares: Concedida a servidor estável a critério da administração, desde que não esteja em estágio probatório, pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem remuneração. Pode ser interrompida a qualquer momento a pedido ou por interesse da Administração.


Licença para o desempenho de mandato classista: sem remuneração. Ocorre para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. 


Afastamentos:

Servir em outro órgão ou entidade (FG ou CC; ou casos previstos em lei específica); exercício de mandato eletivo; afastamento para estudo ou missão no exterior; afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país.


Servir em outro órgão ou entidade: Estados, DF ou Municípios – ônus da remuneração é de quem recebe o servidor.

Se a cessão for para empresa pública ou sociedade de economia mista, essas entidades arcarão com o ônus. Porém se o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo + CC, cabe à entidade que recebe o servidor efetuar o reembolso das despesas realizadas pelo órgão de origem.

Se a cessão for para órgãos ou entidades federais, o ônus da remuneração caberá à União. 


Afastamento para exercício de mandato eletivo: se mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo.

Se Prefeito, ficará afastado do cargo, mas pode optar pela remuneração que preferir.

Se vereador: havendo compatibilidade de horários, poderá perceber ambas as vantagens. Se não houver compatibilidade de horários ficará afastado do cargo, mas pode optar pela remuneração que quiser.


Afastamento para estudo ou missão no exterior: Concedido de forma discricionária. Ausência não poderá exceder 04 anos, e somente decorrido igual período será permitida nova ausência. Perda ou não da remuneração é determinada em regulamento próprio.

Em caso de servidor que se afasta para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopera, haverá perda total da remuneração.


Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país: mestrado, doutorado e pós-doutorado; discricionariedade da Administração em conceder. 

Vários prazos relevantes: somente pode ser concedido a servidor público estável, com 03 anos de efetivo exercício para se afastar para mestrado e 04 anos para doutorado. Além disso, servidor não pode ter gozado de licença para assuntos particulares e/ou para capacitação nos últimos 04 anos, ou para a própria participação em programa de pós-graduação nos últimos 02 anos.

Se não obtiver o título ou grau que justificou o afastamento, deve ressarcir seu órgão de origem em 60 dias, salvo se comprovar força maior ou caso fortuito. 


Concessões: possibilidade de ausentar-se do serviço por alguns prazos e motivos; direito à horário especial, que será concedido; direito à matrícula em instituição de ensino congênere – se mudar de sede no interesse da administração, é assegurada matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente da vaga. STF: instituição pública para pública; privada para privada.


 

 


Direito de petição: o direito que o servidor tem de requerer direitos ou providências da Administração Pública.

Divide-se em requerimento, pedido de reconsideração e recurso.

Requerimento é dirigido à autoridade competente, mas passa pelo chefe imediato primeiro.

O pedido de reconsideração é dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão. 

Importante: o pedido de reconsideração interrompe a prescrição.

O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 05 dias e decididos dentro de 30 dias. 

O recurso é cabível contra o indeferimento do pedido de reconsideração e contra as decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos, sendo dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão. 

O prazo de interposição de recurso ou de pedido de reconsideração é de 30 dias a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida. 

Somente o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo. 

Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.


Prescrição dos prazos do direito de requerer:

Cinco anos – atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.

Em 120 dias nos demais casos, salvo quando houver outro prazo fixado em lei.

Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento ao servidor ou a procurador que ele tenha constituído.


Regime Disciplinar


Deveres: obrigações e condutas que os agentes devem adotar em conjunto com as suas atribuições funcionais. Destacam-se algumas: dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; guardar sigilo sobre assunto da repartição e representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.


Proibições: condutas vedadas aos servidores públicos, enumeradas no art. 117 da 8.112. 


Acumulações: vedadas em regra, com exceções.

Dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas. 

O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto quando for nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, devendo optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.


Responsabilidades: servidor pode responder nas três esferas, sendo que estas são independentes. 


Civil: Prejuízos causados ao erário ou a terceiros. Para que o servidor seja responsabilizado faz-se necessária a comprovação de que ele agiu com dolo ou culpa. Em caso de danos contra terceiros, a Fazenda Pública poderá ajuizar ação de regresso contra o servidor. 

Penal: Prática de infrações funcionais definidas em lei como crimes ou contravenções. Importante: em caso de absolvição criminal que nega autoria ou existência do fato, a responsabilidade administrativa do servidor também será afastada. Apenas nesses dois casos.

Lembrar da Súmula 18, STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.


Administrativa: Infrações funcionais definidas em leis administrativas. Resulta de ato omissivo ou comissivo que é praticado no desempenho do cargo ou função. 


Penalidades Disciplinares:


Ilícitos administrativos praticados pelo servidor.

Penas: advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.


Consideram-se para aplicar as penas: a natureza e a gravidade, os danos resultantes ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e os antecedentes funcionais.


Todo ato que impõe sanção aos servidores deverá ter fundamento legal e causa da sanção disciplinar.


Advertência: aplicada por escrito. 

Violações constantes no art. 117:


Violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX:

ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

recusar fé a documentos públicos;

opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.


Suspensão: máximo de 90 dias. Resulta de reincidência das faltas punidas com advertência, e violação das demais proibições que não tipifiquem causa para demissão. O Estatuto prevê sua conversão em multa: 50% por dia de vencimento ou remuneração, caso haja conveniência para que siga trabalhando. 


Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.

Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.


Prazo diferenciado: é suspenso por até 15 dias quem se recusar a passar por inspeção médica determinada pela autoridade competente. 


Pena de demissão:

Crimes contra a administração pública;

Abandono de cargo: mas de 30 dias consecutivos;

Inassiduidade habitual: 60 dias intercalados entre o período de 12 meses.

Improbidade Administrativa;

Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

Insubordinação grave em serviço;

Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

Aplicação irregular de dinheiro público;

Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

Corrupção;

Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

Transgressão das seguintes proibições:

 


Além da demissão, as seguintes impossibilitam o servidor de nova investidura no cargo durante 5 anos:


Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 

Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.


Cassação da Aposentadoria ou Disponibilidade: inativo que houver praticado enquanto ativo falta punível com demissão.


Destituição de cargo em comissão: Não ocupante de cargo efetivo é destituído se praticar faltas sujeitas à suspensão e ou demissão.


 


 

Cancelamento da penalidade do registro:

Advertência – 03 anos.

Suspensão – 05 anos.


Quem é competente para aplicar as penalidades:


Em caso de Demissão, Cassação de Aposentadoria e Cassação de Disponibilidade:

Presidente da República (competência delegada aos Ministros de Estado por Decreto); Presidentes das Casas do Legislativo; Presidentes dos Tribunais Federais, e Procurador-Geral da República.


Suspensão maior que 30 dias: autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferiores a Presidente da República, Presidentes das Casas do Legislativo; Presidentes dos Tribunais Federais, e Procurador-Geral da República.


Suspensão menor que 30 dias: Chefe da repartição e outras autoridades mencionadas em regimentos ou regulamentos internos.


Destituição de cargo em comissão: Autoridade que nomeou o servidor.


Prescrição: Os prazos prescricionais iniciam-se na data que a autoridade competente para abrir o processo administrativo tomou conhecimento do fato. A prescrição é interrompida com abertura de sindicância ou instauração de PAD.

Demissão, Cassação da Aposentadoria ou Disponibilidade e Destituição de Cargo em Comissão:  05 anos.

Suspensão: 02 anos.

Advertência: 180 dias. 


Prazo para conclusão do PAD: 60 dias, prorrogável 01 vez por igual período. O período de julgamento é de 20 dias. Ou seja, o PAD deve ao máximo ocorrer em 140 dias. Se não for obedecido o prazo, o STF e o STJ entendem que gerará nulidade no processo. 


PAD e Sindicância


Instrumentos usados para apurar os fatos, conceder o contraditório e a ampla defesa e, se for o caso, aplicar as sanções administrativas. 

Autoridade que toma ciência de infrações é obrigada a instaurar PAD ou sindicância, assegurada a ampla defesa. 


Denúncias sobre irregularidades devem conter a identificação e o endereço do denunciante. 


PAD: obrigatório para casos onde haja penalidade de suspensão por mais de 30 dias e penalidades mais graves do que a suspensão.

 



Sindicância: advertência ou suspensão por até 30 dias.


PAD tem as seguintes fases: instauração; inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório); julgamento. 

Inquérito Administrativo: momento de tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis. Servidor pode constituir advogado ou não. 

Após o processo de apuração, se a comissão formular a indiciação do servidor ele será citado para apresentar defesa escrita no prazo de 10 dias. Se houver mais de um indiciado, prazo será de 20 dias e comum a todos. 

Se o indiciado não apresentar defesa, será considerado revel, mas a Administração segue com o ônus de comprovar o que alegou, não havendo admissão de culpa na ausência de defesa. Comissão de PAD, neste caso, designará um defensor dativo para elaborar a defesa do indiciado. 

PAD é composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente.              


Relatório: deve ser minucioso e obrigatoriamente conclusivo. Não é vinculante, mas só poderá ser contrariado se a conclusão for contrária aos autos e com a devida motivação.


Julgamento: prazo de 20 dias para que a autoridade julgadora decida. Em regra, quem decide é quem instaurou o processo. Se houver mais de um indiciado e diversas sanções, quem decide é a autoridade competente para a sanção mais grave. A autoridade julgadora pode tanto agravar a penalidade quanto abrandá-la. Pode inclusive isentar o servidor. 


Ocorrência de vício insanável: autoridade que determinou o processo ou de hierarquia superior poderá declara a nulidade total ou parcial do processo. 

Afastamento temporário do servidor: até 60 dias como medida cautelar para evitar que ele interfira na apuração da irregularidade. Pode ser prorrogado por igual período, somente. Durante o afastamento o servidor continuará percebendo a sua remuneração normalmente. 


Pontos importantes: 

Embora a lei diga que a extinção da punibilidade pela prescrição deva ser anotada nos assentamentos funcionais do servidor, o STF considerou esse dispositivo como inconstitucional. 

Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal.

A lei prevê um rito sumário para investigar casos de acumulação ilícita de cargos públicos, abandono de cargo ou Inassiduidade habitual. Se o servidor se omitir na defesa, a autoridade competente poderá adotar procedimento sumário, de no máximo 30 dias prorrogáveis por mais 15. 

O PAD pode ser revisado quando houverem fatos novos ou circunstâncias capazes de justificar a inocência do servidor punido ou atenuar a pena aplicada. É um novo processo que pode ser instaurado a qualquer tempo, onde o ônus da prova agora cabe ao requerente. Pode ser requerido por pessoa da família se o servidor faleceu. O prazo para que a comissão conclua os trabalhos é de 60 dias, e o prazo de julgamento é de 20 dias. É vedada a reformatio in pejus na revisão do PAD. 














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